DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de
sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos
que compõem a
Administração Federal.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se
ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia
o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública -
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista
a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, à União ou a
entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento
de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o
desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos
e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos
seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de governo;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembolso.
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos
planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação
programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a
atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coordenação será assegurada
através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins,
atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado (art. 36), funcionamento
das Secretarias-Gerais (art. 23, § 1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares
(art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido
previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos
aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do
Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Federal, antes
da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível
de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam
devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de
assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender
DO CONTROLE
Art. 13. O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância
das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos
órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO-PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais,
setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a
orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa
setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria
de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e
consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do
Governo.
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que
deve regê-la, tendo em vista a destinação constitucional das Forças Armadas, sob a
responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da
competência do Presidente da República.
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está
sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos
mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.